O prefeito de Pimenta Bueno, Delegado Araújo assinou nesta segunda-feira (6) o decreto municipal nº 5.611/2020 de, 06 de abril de 2020 que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município de Pimenta Bueno, e medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da covid-19.
Pela manhã, na Associação Comercial e Industrial e Câmara de Dirigentes Lojistas de Pimenta Bueno – ACIPB/CDL, em reunião, prefeito e empresários locais discutiram melhor a forma de trabalhar, adotando todas as medidas de prevenção e ao mesmo tempo fomentar a economia local.
No decreto também foi considerado a situação positiva de o município até a presente data não possuir nenhum caso confirmado de contaminação por COVID-19, sequer casos suspeitos de contaminação, mostra-se razoável a flexibilização antecipada das atividades comerciais, cuja competência constitucional pertence ao Município.
Segundo decreto, os serviços que podem abrir são:
I – açougues, panificadoras, distribuidoras de água, gás e alimentos, supermercados, materiais de construção civil e atacadistas;
II – Feiras livres, observadas as orientações técnicas emitidas pela SEAGRI através da Notificação Recomendatória n. 05/2020/SEAGRI-CAFAMILIAR;
III – lotéricas e caixas eletrônicos;
IV – serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e consultórios veterinários;
V – comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
VI – hotéis e hospedarias;
VII – escritórios de contabilidade, advocacia, cartórios, imobiliárias, entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;
VIII – lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega;
IX – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
X – lojas de equipamentos de informática;
XI – lojas de eletrodomésticos;
XII – lojas de confecções e calçados;
XIII – livrarias, papelarias, atacados e armarinhos;
XIV – óticas e relojoarias;
XV – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
XVI – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XVII – lavanderias;
XVIII – cabeleireiros e barbearias; e
XIX – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.
Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos deverão providenciar, para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienização e atendimentos necessários, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:
I – a realização de limpeza e desinfecção diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; ades;
III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19;
IV – distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;
V – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;
VI – limitar em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa do estabelecimento;
VII – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, de modo a não permitir a presença de pessoa sem máscara no interior do estabelecimento;
VIII – estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;
IX – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
X – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos pelos funcionários dos estabelecimentos;
XI – no caso de cabeleireiros e barbearias, os serviços serão prestados mediante horário marcado, com atendimento individual, ficando desautorizada a utilização de sala de espera;
Continuam proibidas, no âmbito do Município de Pimenta Bueno, pelo período em que perdurar o Estado de Calamidade, declarado pelo Decreto Municipal n. 5.582/2020, e suas alterações, as atividades dispostas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 3º do Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020.
Leia na Íntegra:
Decreto Municipal nº 5.611/2020
http://pimentabueno.ro.gov.br/…/arq…/decreto-em-06-do-o4.pdf
Decreto Estadual nº 24.919
Comment here